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MISSÃO: Oferecer serviços que busquem a promoção social e de saúde das pessoas com deficiência de Lages e região serrana, empoderando-as para a autonomia nas atividades de vida diária.

VALORES: O respeito à pessoa acima de qualquer forma de limitação física;

A equidade como princípio norteador das ações institucionais;

META: Ser um espaço de referência na inclusão social de pessoas com deficiência física.


Fundação 31 / 05 / 1995

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sexta-feira, 28 de maio de 2010

Artigo: Inserção no Mercado de Trabalho de Pessoas com Deficiência

Por Fernanda (acadêmica de Serviço Social - Uniplac)

O entendimento sobre deficiência, bem como o entendimento sobre as pessoas com deficiência ao longo dos anos tem se modificado no decorrer da história, em um processo de mudança sejam estes de valores ou dos paradigmas que se interpõem e determinam a relação das sociedades.

Certamente percebemos, que está cada vez mais comum nos encontrarmos com pessoas com deficiência no mercado de trabalho exercendo algumas funções nas mais diferentes áreas sendo assim fica mais fácil percebermos que as deficiências não são sinônimas de limitação e sim de superação.

O setor de Recursos Humanos pode ser um aliado no desenvolvimento de programas de conscientização e de sensibilização dos empregadores e dos empregados quanto à questão das deficiências e dos trabalhadores com deficiência.

No Brasil, há leis que direta ou indiretamente fazem referencia à inclusão das pessoas com deficiência. Dentre elas está o Decreto 3.298/99, que regulamentou a Lei n.º 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida e dá outras providências.

A Lei 8.213, garante a adequação ambiental e igualdade de oportunidades no acesso ao trabalho e o cumprimento da cota de vagas para empresas com mais de cem funcionários.

Art.36. Empresas com 100(cem) ou mais empregados são obrigados a preencher de 2 a 5% (dois a cinco por cento) de seus cargos como beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

I. Até duzentos empregados, dois por cento;

II. De duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

III. De quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento ou;

IV. Mais de mil empregados, cinco por cento.

A presença das pessoas com deficiência nos programas de qualificação, ainda é, muito pequena ou quase inexistente. Tal situação fere o princípio de igualdade de oportunidades, pois este segmento populacional é bastante significativo. Sabemos que esta carência tem sido sistematicamente usada, como argumento pelo empresariado como um dos fatores determinantes para justificar o não cumprimento da Lei de Cotas.

A inclusão no mercado de trabalho da pessoa com deficiência física é um direito, independente do grau da deficiência e do comprometimento. Desta forma, a inclusão deixa de estar restrita às legislações e passam a fazer parte do compromissso social de cada empresa. Trata-se portanto de uma mudança de paradgma, um reconhecimento que antes de ser legal é um compromisso com a igualdade de oportunidades na diferença, tão comum entre pessoas, independente de sua condição física. Resta-nos acreditar que em uma empresa inclusiva todos os funcionários trabalham juntos e possuem oportunidades iguais, já que todos têm seus direitos previstos na Constituição Federal do Brasil..

Por fim, o que constatamos é a mudança na qualidade de vida de pessoas em que o trabalho faz parte de suas conquistas, numa sociedade que contempla a capacidade de produção como um valor absoluto.

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